Fala galera, tudo bem?
Quem nunca, ou melhor: quando não fomos comprar alguma coisa e gastamos boa parte do tempo perguntando ao atendente o valor? O pior disso tudo é quando chegamos em um estabelecimento onde as mercadorias estão com um preço na gôndola e no caixa diferente! Mas sabia que a lei te protege quanto esses problema?
O Código de Defesa do consumidor – lei 8.078/90, traz uma série de direitos e deveres aos consumidores, para proteção de ambos os lados dessa relação, e entre os tantos itens inclusos em sua proteção estão os dois casos citados acima.
O artigo 31, em seu caput garante que:
“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde, e segurança dos consumidores”
No artigo 6 que assegura direitos básicos do consumidor onde:
II- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os ricos que apresentem;
Ok,mas, como na poesia de Carlos Drummond de Andrade: E agora José?
Se por um acaso, recorrente aliás, você reparar uma discrepância, ou seja diferença no valor da gôndola ao que foi cobrado no caixa, primeiramente tente o ressarcimento no estabelecimento e em caso de recusa, aí sim entre com uma reclamação ao Procon, sendo assegurado pelo artigo 31, citado acima. Os preços devem estar claros e corretos, ou seja, a discrepância de valor viola um dos direitos do consumidor, e é preciso recorrer.
A alerta fica também para que seja tomada a devida atenção, porque muitas vezes há comerciantes de má fé que se utilizam de tal prática para se darem bem. É preciso sempre estar atento para que não saia no prejuízo.
Já o Artigo 66, em seu caput garante que:
“Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,preço ou garantia de produto ou serviços:
Pena- Detenção de três meses a um ano de multa”
Após é seguido por 2 parágrafos. Mas a situação é a seguinte: Faltou preço no produto? Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Uma questão é ser válida o preço mais próximo, seja ele qual for, já que se for alegado a recusa em fazer esse preço, a violação será existente. Além que se houver divergência entre valores, o consumidor deve pagar o menor valor.O contato ao Procon nesse caso também é necessário, para reclamações e para evitar que o crime seja cometido novamente.
Então, vamos ficar atentos quando formos às compras, ein?!
Beijos, Vanessa.